INCOTERMS
A Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.
A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms). Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nos transportes marítimos e terrestres e a partir de 1976, nos transportes aéreos. Mais dois termos foram criados em 1980 com o aparecimento do sistema intermodal de transporte que utiliza o processo de unitização da carga.
Em 1990, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma nova versão dos INCOTERMS foi instituída contendo treze termos.
Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva em consideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias.
Além
disso, o Incoterms 2000, oferece uma visão mais simples e mais clara
dos 13 Incoterms.
Classificação
Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas
internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para
negociação no comércio entre países. A classificação
abaixo obedece a uma ordem crescente nas obrigações do vendedor:
As vendas referidas no grupo acima compreendem as que são efetuadas
na partida e na chegada. As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C,
deixam os riscos do transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na
chegada, os riscos serão de responsabilidade do vendedor no caso
dos termos do grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF - Delivery At Frontier
- entregue na fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira
citada no contrato e o comprador, a partir dela.
Os termos do grupo C merecem atenção para evitar confusões.
Por exemplo, se o contrato de transporte internacional ou o seguro for contratado
pelo vendedor não implica que os riscos totais do transporte principal
caibam a ele.
A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial
ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. Destinam-se a todos
os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU
e DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre.
Definições
Grupo E
EXW
- Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor,
em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção
(fábrica, plantação, mina, armazém), na data
combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada
no local designado até o destino final; são mínimas
as obrigações e responsabilidade do vendedor.
Grupo
F
FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação
do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para
a exportação, à custódia do transportador nomeado
pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é
encargo do vendedor.
FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação
do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no
cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo.
Com o advento do Incoterms 2000 o desembaraço da mercadoria passa
a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão
anterior quando era de responsabilidade do comprador.
FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta
e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador,
no porto de embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades
de exportação; esta fórmula é a mais usada nas
exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário
doméstico. A utilização da cláusula FCA será
empregada, no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário
ou aéreo.
Grupo
C
CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação
da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado
e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor;
os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada
a bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do
comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com
o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo
ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT
quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou
aéreo.
CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula
universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo
e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado
correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe
a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade
do comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca
com todas despesas, tais como, desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros.
Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte marítimo.
Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário,
ferroviário ou aéreo.
CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete
até o local do destino indicado; o comprador assume o ônus
dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora
assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado
idependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.
CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até.
O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado;
as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do
pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para
a responsabilidade do comprador no momento em que o transportador assume
a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado idependentemente
da forma de transporte, inclusive multimodal.
Grupo
D
DAF
- Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria
é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o
país limítrofe desembaraçada para exportação,
porém não desembaraçada para importação;
a partir desse ponto a responsabilidade por despesas, perdas e danos é
do comprador.
DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria,
não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado,
à disposição do comprador; até chegar ao destino,
a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor. Este termo somente
pode ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo.
DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria
não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado;
a responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de
destino e desembarque no cais é do vendedor. Este Incoterm prevê
que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias
para importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos,
taxas e outras despesas relativas à importação, ao
contrário dos Incoterms 1990.
DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste
na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas;
os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta
do vendedor exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros
encargos decorrentes da importação.
DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os
termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível
no país do importador no local combinado desembaraçada para
importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque;
o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos
até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo
de obrigação do vendedor em contraposição ao
EXW .






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